Verifique as orientações da lei antifumo cuja vigência está
desde 04 de abril de 2010
De acordo com:
Lei Federal 9.294/1996 e Lei Estadual 18.552/2009
Responsabilidade Socioambiental da Cantina Bertolaccini:
"Verde na marca e também na consciência"
O Governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves, no dia 04 de dezembro de 2009, sancionou a Lei n º 18.552, posteriormente publicada no Diário Oficial de 05 de dezembro de 2009, cuja vigência se dará a partir de 04 de abril de 2010.
A Lei n º 18.552, de 04 de dezembro de 2009, veio alterar a Lei n º 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
A lei aprovada no Estado de Minas Gerais proibiu a prática do tabagismo em ambientes coletivos fechados, públicos ou privados, localizados em nosso estado, lembrando que a proibição determinada na lei abrange os atos de acender, conduzir acessos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar .
Diferentemente de outras normas aprovadas em alguns estados da federação, como o Rio de Janeiro e São Paulo, a lei aprovada em nosso Estado não proibiu o fumódromo. É dizer: os recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado, poderão criar espaços destinados aos fumantes, desde que observados o disposto na Lei Federal n º 9.294, de 15 de julho de 1996. Assim, para que seja permitida a prática do tabagismo, deverá o estabelecimento criar “áreas isoladas por barreira física, com arejamento suficiente ou equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo", ou seja, as áreas destinadas a fumantes deverão ser isoladas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo.
A lei determinou ser proibida a prática de tabagismo em recintos coletivos fechados, públicos ou privados, com exceção para as áreas abertas ou ao ar livre, ainda que cercadas ou, de qualquer forma, delimitadas em seu contorno. Entende-se por recinto de uso coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea por diversas pessoas (por exemplo, os prédios comerciais ou industriais, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares).
A nova legislação estabelece que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento comercial que descumprir a proibição em local fechado, será multado em 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) ufemgs, o equivalente, a valores de hoje, de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$6.000,00 (seis mil reais), de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento. Em caso de reincidência, a multa será dobrada. Há a possibilidade de uma ação regressiva contra o fumante que tenha provocado a autuação que ensejou a aplicação da multa. Os recursos arrecadados serão aplicados em serviços de saúde que atuam na prevenção e no tratamento do câncer.
Será permitido fumar em varandas? Conforme já salientado, a Lei 18.552/2009 alterou alguns artigos da Lei 12.903/1998. No tocante as varandas, tal assunto não está claro, como nunca o foi, embora tenhamos as Lei 18.552/09 e 12.903/98, ambas no Estado de Minas Gerais, bem como a Lei 9.294/96, de âmbito federal. O artigo 2º da lei 9.294/96 assim dispõe:
Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.(grifos acrescidos ao original). Os artigos 3º e 3º-A da Lei 12,903/1998, alterados pela Lei 18.552/09, aduzem que:
Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.(grifos acrescidos ao original). Os artigos 3º e 3º-A da Lei 12,903/1998, alterados pela Lei 18.552/09, aduzem que:
Art. 3º - É proibida a prática do tabagismo em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados localizados noEstado.
§ 1º. A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
§ 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por recinto de uso coletivo o local destinado à utilização permanente e simultânea por diversas pessoas.
§ 3º Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo, nos recintos a que se refere o caput deste artigo, áreas isoladas por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo.
Art. 3º-A - Excluem-se da proibição prevista no caput do art. 3º, além dos locais abertos e dos locais ao ar livre, as tabacarias.
(...)
(...)
Da análise dos dispositivos colacionados acima, entendemos que a questão da varanda estaria inserida no que a lei chama de “áreas abertas ou ao ar livre, ainda que cercadas ou, de qualquer forma, delimitadas em seu contorno”. Como informado, não existe na lei nada que fala sobre o uso ou não de cigarros nas “varandas” dos estabelecimentos. Se estiverem em conformidade com o que dispõe a legislação, entendemos que poderão ter destinação para a prática do tabagismo. Isso não impede que a Administração Pública venha autuar algum estabelecimento, entendendo que a “varanda” daquele recinto não se encontra em conformidade com o que dispõe a norma.
No caso de um cliente insistir em fumar no estabelecimento, que atitude o proprietário deverá tomar para se resguardar e não sofrer as penalidades? Outro ponto falho da referida Lei, pois ela não menciona as atitudes que deverão ser tomadas contra os fumantes infratores. O que poderá ser feito com as pessoas que infringirem esta norma dentro do estabelecimento é primeiramente, solicitar ao consumidor que se dirija ao local destinado para este fim ou pare imediatamente de fumar, e explicar a proibição da Lei. Caso a pessoa não acate a solicitação os empresários deverão tomar uma atitude mais drástica e pedir que o fumante se retire do estabelecimento, para evitar problemas. Isso poderá ser visto como uma atitude não condizente com a relação restaurante-cliente, mas para as pessoas que são a favor desta nova lei, e que nos dias de hoje estão em maioria, esta atitude será vista com bons olhos, como já acontece em São Paulo, onde os próprios clientes ao verem pessoas fumando em recinto fechado, alertam sobre a proibição e pedem que a pessoa apague o cigarro. Para aqueles que quiserem se resguardar ainda mais, há a medida drástica de acionar a polícia e fazer um boletim de ocorrência com a narração dos fatos e testemunhas de que o gerente ou outro funcionário solicitou ao infrator que parasse de fumar naquele local em conformidade com a Lei 18.552/09.
Quem fará a fiscalização nos estabelecimentos?Cabe ao poder executivo estipular a responsabilidade de fiscalização. Ainda sairá um decreto assinado pelo Governador informando a responsabilidade pela fiscalização.
Qual a forma correta de abordar um cliente visando evitar reclamações e até mesmo processos? Inicialmente temos a dizer que o tabagismo é mais uma questão de ordem de saúde do que propriamente uma questão de ordem jurídica. Entretanto, o Estado, para chegar a esse fim, busca através da edição de normas legais, cumprir com o seu dever e garantir a ordem social. A Lei 18.552/2009 visa alterar alguns artigos da Lei 12.903/1998, trazendo em seu bojo aspectos necessários para que os estabelecimentos ali descritos, com sede no Estado de Minas Gerais, adotem as determinações inseridas na norma, afim de, objetivamente, diminuir o consumo do tabagismo.
Quanto à forma de abordagem junto ao cliente, não podemos dizer qual é a forma correta do “Restaurante A”, o “Bar B”, ou a “Casa de Show C” agir. Entendemos que os estabelecimentos deverão sempre tratar de forma educada, civilizada, aqueles que não obedecerem as normas da casa. Uma forma, por exemplo, de o estabelecimento demonstrar a sua “boa-fé” no cumprimento da legislação, seria a afixação, na porta de entrada, do texto da Lei 12.903/1998. Outra medida seria afixar, de forma visível, clara e objetiva, avisos, placas ou cartazes chamando a atenção do cliente de que deverá se atentar para as normas quanto ao uso do tabaco dentro daquele recinto, ou seja, praticar o tabagismo somente no local destinado a tal fim, evitar transitar nos demais locais com o cigarro aceso. Essas seriam algumas das formas que o estabelecimento demonstraria estar agindo em conformidade com o que dispõe a legislação pátria.
Existe a possibilidade da ação regressiva contra o fumante? Embora esta questão não esteja disposta na norma, o Direito Brasileiro traz o instituto do “Direito de Regresso”, cabível por aquele que se torna sucumbente, ou seja, se torna vencido, perdendo um bem ou um direito, bem como para aquele que tem direito a rever recomposto todo ou parte de seu patrimônio em razão de ato praticado por terceiro. De um modo em geral, pode-se dizer que há a possibilidade do direito de regresso nos casos em que uma pessoa, pelo fato de satisfazer direito de outrem, adquire direito de reembolso contra um terceiro (agente causador do dano que foi reparado).
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